- 1 -A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias admitidas relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.
- 4 -Nos casos em que a ocupação de espaço público, por motivo de obras, ocupar lugares de estacionamento tarifado, deverá ser cobrado o dobro do valor das taxas previstas no n.º 1 do presente artigo e na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 62.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 09/12/2009