- 1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A realização da Auditoria de Classificação, nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 63.º — Vistorias e auditorias de classificação
Vigente desde: 09/12/2009