- 1 -Para efeitos do cálculo da estimativa do custo das obras de construção, deverão ser adoptados como valores mínimos os constantes do Quadro XVI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Os valores do custo de obras de construção, referidos no número anterior, serão actualizados anualmente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 71.º — Estimativa de custos de obras de construção
Vigente desde: 09/12/2009