- 1 -O acto de apresentação de pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, encontra-se sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 108.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -A realização de vistoria para verificação técnica dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, encontra-se sujeita ao prévio pagamento da taxa definida no Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 72.º — Estabelecimentos de alojamento local
Vigente desde: 09/12/2009