- 1 -Os titulares dos dados devem exercer os seus direitos com respeito pelo princípio da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento de dados, por forma a viabilizar um tratamento lícito, leal e transparente dos dados pessoais.
- 2 -Sem prejuízo da ponderação penal que possa ocorrer, a prestação de dados falsos ao Município de Setúbal é sancionável nos termos do presente Regulamento e do artigo 52.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 18.º — Deveres gerais dos titulares dos dados
Vigente desde: 26/01/2024