- 1 -Apenas podem ser recolhidos os dados pessoais estritamente necessários para os efeitos processuais.
- 2 -A lei, ou qualquer outro normativo, previamente definido, determina quais são os dados pessoais que são necessários recolher para efeitos processuais.
- 3 -Caso os serviços identifiquem a necessidade de recolher dados pessoais adicionais que não se encontrem legitimados pelo artigo 6.º do RGPD, devem obter o consentimento do titular dos dados.
- 4 -O exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais, referidos nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, deve ser feito mediante o preenchimento de um formulário, em suporte digital ou em papel.
- 5 -A documentação rececionada no atendimento ao público deve ser imediatamente remetida para os serviços competentes ou, quando tal não seja possível, deve ser mantida de modo a não estar visível a terceiros.
- 6 -Na receção de documentação via correio eletrónico, o consentimento para a recolha e tratamento dos dados pessoais, deve ser assegurado junto do titular.
Artigo 27.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 26/01/2024