- 1 -As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
Artigo 15.º — Licenças, autorizações administrativas e outras
Vigente desde: 10/12/2009