- 1 -As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias anteriores à sua caducidade.
- 2 -Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.
- 3 -Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
- 4 -As licenças caducarão no termo do último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que caducarão no termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.
- 6 -Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.
Artigo 16.º — Renovação de licenças e registos
Vigente desde: 10/12/2009