- 1 -A liquidação das taxas e demais receitas é efectuada com base no presente Regulamento e elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços.
- 2 -As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do primeiro ano.
- 3 -As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.
- 4 -Às demais receitas será acrescido, quando devido, o I.V.A. à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto do selo.
- 5 -O valor liquidado das taxas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre em múltiplos de Euros 0,05, através de arredondamento, por excesso ou por defeito, consoante os casos.
Artigo 17.º — Liquidação
Vigente desde: 10/12/2009