- 1 -Quando se verifique que na liquidação das taxas ou outras receitas ocorreu erro nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o município ou para a administração tributária, os serviços promovem, de imediato, a respectiva liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.
- 3 -Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente, por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
- 4 -Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.
- 5 -Não há lugar a restituição sempre que a importância a restituir seja inferior a Euros 5,00.
- 6 -O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
- 7 -Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
Artigo 18.º — Liquidação adicional
Vigente desde: 10/12/2009