- 1 -O interessado pode, a partir da notificação e antes do terminus da data limite para a liquidação e, para valores superiores a Euros 500,00, requerer o pagamento em prestações.
- 2 -As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao Presidente da Câmara.
- 3 -O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior Euros 1500,00 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.
- 4 -No requerimento para pagamento em prestações, que deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, o interessado indicará a forma como propõe efectuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.
- 5 -Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.
- 6 -O pagamento em prestações pode ser autorizado, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se verifique que o devedor, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número de prestações exceder as 24 e o valor de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.
- 7 -Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos do apoio judiciário.
- 8 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 9 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente e a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 22.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 10/12/2009