- 1 -Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área total dos pavimentos situados abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina, excluindo unicamente os terraços descobertos.
- 2 -As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a ampliar, incluindo a espessura das paredes.
- 3 -Para efeitos de liquidação de taxas relativas a construção de piscinas, será considerada a área do plano de água.
- 4 -As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.
- 5 -Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais.
- 6 -As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.
Artigo 36.º — Regras de medição
Vigente desde: 10/12/2009