- 1 -As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos e emissão de alvarás têm por base as respectivas áreas de construção e a complexidade das diferentes operações urbanísticas e, nas operações de loteamento, também a área imputada à constituição de lotes ou à edificação.
- 2 -As taxas de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas têm por base a edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.
- 3 -As taxas respeitantes a pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e a sua dimensão.
- 4 -Independentemente das isenções estabelecidas por legislação especial, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:
- a)O Estado, seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção e preceito legal especial;
- b)As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;
- c)As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;
- d)As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.
- 5 -As isenções a que se refere as alíneas b) e d) do número anterior, incidem apenas nas operações contidas no objecto social das entidades nele mencionadas.
Artigo 37.º — Urbanização e edificação - Base de incidência
Vigente desde: 10/12/2009