- 1 -As taxas referentes ao licenciamento de operações urbanísticas e à autorização de utilização vencem-se no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.
- 2 -As taxas devidas pela entrada de pedido de licença ou da comunicação prévia nos serviços será cobrada no momento da sua entrega.
- 3 -Nos casos em que a emissão de alvará dependa de requerimento do interessado, as taxas aplicáveis são as que vigoram no momento da entrega do requerimento para emissão do mesmo.
- 4 -As diligências previstas na tabela referente a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.
- 5 -O pagamento das taxas previstas para a emissão de informação simples e informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual aquele não será recebido, nem prosseguirá.
Artigo 38.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 10/12/2009