- 1 -Sempre que tenham que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de 10 dias.
- 2 -As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.
- 3 -Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.
- 4 -Se realizada a vistoria não for concedida a licença ou autorização pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.
- 5 -Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.
- 6 -As taxas e remunerações referidas nos pontos anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.
Artigo 39.º — Vistorias
Vigente desde: 10/12/2009