- 1 -As taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, emissão de alvará de licença, entrada de projecto, constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e vistoria e ou emissão de autorização de utilização são referidas a cada prédio individualizado (parcela/terreno), ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.
- 2 -As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da câmara.
- 3 -Às taxas previstas na tabela anexa referentes à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para operações de loteamento ou de obras de urbanização acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (T.R.I.U.) e as compensações pela falta de áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, quando aplicáveis.
- 4 -As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas de loteamento ou de obras com impacte semelhante a operação de loteamento, independentemente da operação se integrar em loteamento com ou sem obras de urbanização.
- 5 -As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.
Artigo 41.º — Âmbito das taxas urbanísticas
Vigente desde: 10/12/2009