- 1 -Quando se verifique a caducidade da licença ou da comunicação prévia relativamente a obras de edificação estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou na situação de não rejeição de comunicação prévia, as taxas serão calculadas abatendo o que haja sido pago aquando da emissão da licença ou da comunicação prévia anteriores caducadas.
- 2 -Nos restantes casos de caducidade, se o novo pedido de licença ou apresentação de comunicação prévia for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, o interessado beneficiará de uma redução de 50 % das taxas previstas na tabela anexa.
- 3 -O disposto nos números anteriores só será aplicável nos casos em que os respectivos pedidos se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente previstos e não haja necessidade dos serviços técnicos camarários solicitarem a junção de documentação em falta.
Artigo 42.º — Caducidade de licenciamento ou comunicação prévia anterior
Vigente desde: 10/12/2009