- 1 -Pela concessão de licenças especiais para conclusão de edifícios inacabados são devidas as taxas previstas na tabela anexa a este regulamento.
- 2 -Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, com a estrutura concluída, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, nomeadamente, por motivo de falecimento, falência ou insolvência do requerente inicial.
- 3 -Para efeitos de concessão da licença especial para a conclusão de obras inacabada, consideram-se como acabamentos, todos os trabalhos subsequentes à conclusão da estrutura e do assentamento das alvenarias.
- 4 -As taxas para acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.
- 5 -A licença especial prevista neste artigo poderá, ainda, ser concedida em caso de caducidade de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, para termo das obras, a título excepcional e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, subordinado ao pagamento das taxas previstas na Tabela.
Artigo 43.º — Licença especial - Obras inacabadas
Vigente desde: 10/12/2009