- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, ao município, para integração no domínio municipal, terreno nos termos definidos no artigo 34.º do P.D.M., bem como parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e infra-estruturas urbanísticas nos termos legalmente estabelecidos, e que, de acordo com a licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, respeitantes a obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
- 3 -Para efeitos de aplicação de aplicação do presente regulamento, considera-se que um edifício implica impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando cumulativamente reúna as seguintes características:
- a)Possua duas ou mais colunas de comunicações verticais.
- b)Possua mais de 5 fogos ou unidades susceptíveis de utilização independente.
- c)A operação urbanística se implante em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor.
- 4 -As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros constantes do regulamento do plano municipal de ordenamento do território aplicável ou de normativo legal que o revogue expressa ou tacitamente.
Artigo 45.º — Cedências - Operações de loteamento
Vigente desde: 10/12/2009