- 1 -Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, a subordinar ao regime jurídico da propriedade horizontal.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação e de ampliação relativamente a edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 46.º — Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 10/12/2009