1 - Se o prédio objecto da operação urbanística já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, nos termos do artigo 46.º, não há qualquer cedência para esses fins e ou não há lugar à realização de infra-estruturas urbanísticas, ficando o proprietário ou proprietários, obrigado a ceder outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquelas a que se encontrava obrigado e ou ao pagamento de uma compensação em numerário nos moldes estabelecidos no presente regulamento.
2 - O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários dos prédios a lotear, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela Câmara Municipal de Albufeira, a integrar no domínio privado do Município e destinados a uma correcta gestão de solos, ou a cedência ao Município de projectos de reconhecida valia técnica e de interesse municipal ou ainda, pela execução de obra em edificações e equipamentos de interesse concelhio.
3 - A compensação em numerário, devida pela não cedência de terrenos nos termos do previsto no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação será determinada de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C = (K x A (m2) x V)/2
em que:
C - Valor da compensação em numerário devida ao Município;
K - Coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:
(ver documento original)
A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos;
V - Valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.
3 - Sempre que o proprietário de prédios a lotear opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno, dos imóveis, dos projectos, ou da obra, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
3.1 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante no número anterior, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis, dos projectos ou da obra.
3.2 - A avaliação será efectuada por uma Comissão composta por três elementos, sendo um indicado pela Câmara Municipal, outro pelo proprietário e um terceiro escolhido por acordo dos dois primeiros entre pessoa de reconhecida idoneidade e competência profissional e técnica.
3.3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para o Executivo Municipal, que resolverá em definitivo.
3.4 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pelo Executivo, a compensação será paga em numerário.
3.5 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos.
a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pelo loteador;
b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento da T.R.I.U. que for devida.
4 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar pelo loteador não são adequados aos objectivos definidos no Artigo 2.º
5 - A compensação em numerário devida pela não execução de infra-estruturas urbanísticas será calculada nos termos da seguinte fórmula:
C = Ac x I x T x F
em que:
C - valor da compensação em numerário;
Ac - área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento, e corpos salientes;
I - corresponde ao índice de construção prevista no PDM;
T - valor constante da respectiva tabela de taxas; e
F - variável relativa às infra-estruturas urbanísticas pré-existentes à operação em causa e que irão suportar a mesma, cumuláveis:
Arruamentos viários - 0,25;
Passeios - 0,15;
Estacionamentos - 0,08;
Redes de abastecimento de água - 0,12;
Redes de abastecimento de gás - 0,03;
Redes de electricidade - 0,18;
Redes de saneamento e águas pluviais - 0,14;
Redes de telecomunicações - 0,05.
5.1 - Quando no âmbito do factor I, a área abrangida pela intervenção urbanística corresponder a dois, ou mais, índices, aplicar-se-á o mais elevado de entre eles.