Incidência da T.R.I.U.
- 1 -A taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas, referenciada no artigo antecedente, é devida:
- a)Pelo loteador, no caso de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento urbano;
- b)Pelo interessado, na construção de qualquer nova edificação ou realização de obras de reconstrução, neste caso, desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação e, ainda, relativamente a obras de ampliação;
- 2 -Nos casos da alínea b) do número antecedente, no que se refere a obras de ampliação, para efeitos de determinação do valor da taxa, só deverá atender-se à área ampliada.
- 3 -A taxa de reforço de infra-estruturas urbanísticas não é devida aos interessados na realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento desde que a mesma tenha já sido efectivamente liquidada no momento da emissão do alvará de loteamento.