- 1 -O licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.
- 2 -A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local ou a menção da entidade beneficiária desse uso, no caso de licenciamento para uso em grupo.
- 3 -O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido.
- 4 -Os veículos licenciados para o estacionamento em regime de uso privativo, nos termos do número anterior, deverão exibir em cima do tablier ou noutro local visível do exterior, o cartão ou cópia do mesmo emitido pela Câmara Municipal, comprovativo da respectiva autorização.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior terá o mesmo tratamento que a situação mencionada no número seguinte.
- 6 -O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.
Artigo 51.º — Uso privativo de lugares de estacionamento
Vigente desde: 10/12/2009