- 1 -As custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação cobre, entre outras, as despesas com:
- a)Transporte de defensores e peritos;
- b)Comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;
- c)Transporte e depósito de bens apreendidos;
- d)Indemnização a testemunhas;
- e)Honorários de defensores oficiosos;
- f)Emolumentos devidos a peritos.
- 2 -As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contra-ordenação respectivo.
- 3 -Os encargos referidos na alínea b) do n.º 1 são calculados à razão de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
Artigo 52.º — Custas em processo administrativo de contra-ordenação
Vigente desde: 10/12/2009