- 1 -A remuneração de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o artigo 4.º far-se-á por aplicação da lei geral.
- 2 -A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.
Artigo 53.º — Outros encargos
Vigente desde: 10/12/2009