- 1 -Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento do pedido.
- 2 -Caso a proposta de indeferimento seja aprovada pela Câmara Municipal, deverá proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Findo o prazo de audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proposta à Câmara Municipal a deliberação de indeferimento.
Artigo 14.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 21/11/2022