- 1 -Os apoios a prestar no âmbito da habitação são, designadamente:
- a)Apoio técnico indispensável à elaboração do projeto, se necessário;
- b)Comparticipação financeira, que não poderá exceder (euro) 7.500,00 e que deverá ser fixada de acordo com o disposto no artigo 21.º:
- c)O pagamento da comparticipação far-se-á do seguinte modo:
50 % no início da obra;
50 % após a confirmação dos serviços de que a obra foi executada conforme o projeto aprovado.
- 2 -Para efeitos de comparticipação são elegíveis as seguintes intervenções:
- a)Substituição de pavimentos e tetos;
- b)Substituição de cobertura (estrutura e revestimento em telha);
- c)Construção de instalação sanitária, incluindo fornecimento de lavatório, sanita completa, bidé, base de chuveiro e restante equipamento;
- d)Construção de cozinha, incluindo fornecimento de lava-louça;
- e)Revestimento de pavimentos;
- f)Revestimento de paredes;
- g)Redes de água e de esgotos;
- h)Rede elétrica;
- i)Colocação de portas e janelas em alumínio;
- j)Eliminação de barreiras arquitetónicas e colocação de resguardos e proteções.
Artigo 18.º — Área de habitação
Vigente desde: 21/11/2022