- 1 -A realização sem licença das atividades previstas no n.º 3 do artigo 3.º, do presente regulamento é punida com coima de € 150 a € 220;
- 2 -A realização sem licença das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento é punida com coima de € 25 a € 200;
- 3 -A falta de exibição de licença às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima de €70 a €200, salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas.
- 4 -Os organizadores de manifestações desportivas envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação do disposto no artigo 6.º, são sancionados com coima de € 500 a € 3 500, se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5 000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes;
- 5 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação do disposto no artigo 6.º, são sancionados com coima de € 300 a € 1 500, acrescida de €30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/10/2024