- 1 -O pedido de licenciamento para realização de divertimentos públicos é dirigido ao Sr. Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de requerimento próprio para o efeito, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente
- b)Atividade que se pretende realizar
- c)Local do exercício da atividade;
- d)Dias e horas em que a atividade decorrerá;
- e)Estimativa do número de participantes;
- f)A identificação da participação de animais vivos, tipo e número
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão e indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF);
- b)Parecer da Junta de Freguesia com jurisdição na área onde o evento decorre;
- c)Programa da atividade;
- d)Parecer dos Bombeiros que superintendem a área onde se realizam as atividades, no caso em que existam ações do foro pirotécnico;
- e)Seguro de responsabilidade civil, com especificação das situações abrangidas
- f)No caso de participação de animais vivos, a respetiva documentação legal;
- g)Parecer sobre a realização do evento emitido pela Autoridade Policial competente;
- h)Parecer do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- i)Parecer do Gabinete Médico Veterinário Municipal, quando envolva animais vivos;
- 3 -A realização de festividades, divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, como seja a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, ou outros agrupamentos musicais, bem como a utilização de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons, estão sujeitos à emissão de licença especial de ruído, que será emitida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- 4 -A licença mencionada no número anterior deve constar do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo;
- 5 -Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos necessitar da instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, bem como as previstas no regulamento dos recintos itinerantes ou improvisados, da Câmara Municipal de Almeida;
- 6 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares, durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/10/2024