Ao Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico compete, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nomeadamente:
- a)Propor, em articulação com as demais direcções municipais, com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve informar o uso, transporte e ocupação do solo na área do município;
- b)Coordenar o processo de revisão ou actualização do PDM e apoiar os serviços municipais na interpretação da aplicação das normas contidas neste Plano;
- c)Coordenar o Plano Director Municipal com os planos de nível superior e com os planos intermunicipais;
- d)Elaborar ou coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, de medidas preventivas ou normas provisórias e proceder à sua alteração ou revisão quando necessário;
- e)Proceder à elaboração da relação dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- f)Promover a elaboração das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação em vigor, no âmbito da competência do Departamento;
- g)Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e propor medidas de actualização ou correcção de desvios.