Ao Departamento Municipal de Fiscalização compete, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nomeadamente:
- a)Realizar acções de fiscalização e tomar as medidas previstas na lei tendo em vista o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- b)Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos munícipes e técnicos;
- c)Apreciar os pedidos de licenciamento de obras de urbanização;
- d)Apreciar os pedidos de prorrogação de prazo para execução de obras, de pedidos de licença especial para conclusão de edifícios inacabados;
- e)Garantir a fiscalização das obras de urbanização e de edificação licenciadas;
- f)Efectuar a fiscalização, a cargo do Município, do cumprimento da legislação em matéria de urbanização, edificação, de publicidade ou de outras matérias da competência da Direcção Municipal, bem como dos regulamentos, deliberações ou outros actos dos órgãos municipais tomadas nesse âmbito, assumindo, para o efeito, as competências previstas neste regulamento para o Departamento Municipal de Fiscalização;
- g)Emitir parecer sobre pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras relacionadas com operações urbanísticas;
- h)Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento das posturas e regulamentos municipais e das normas legais vigentes aplicáveis no âmbito de intervenção do município, com excepção da área do urbanismo;
- i)Remeter à Unidade Orgânica respectiva os autos e relatórios elaborados no âmbito das acções de fiscalização;
- j)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do domínio público, nomeadamente e no que respeita ao estado de conservação dos arruamentos, espaços livres e imóveis urbanos;
- k)Desenvolver as acções inerentes à fiscalização de impostos em colaboração com Departamento Municipal Financeiro;
- l)Organizar instruir e acompanhar processos administrativos com base nas reclamações apresentadas pelos munícipes;
- m)Efectuar as diligências necessárias à execução dos serviços inerentes à fiscalização;
- n)Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização sempre que para o efeito for solicitado por outros serviços;
- o)Organizar instruir e acompanhar processos administrativos respeitantes às vistorias, garantindo todos os procedimentos envolvidos;
- p)Desenvolver as acções de vistoria administrativa previstas na lei e nos regulamentos municipais;
- q)Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para autorização de demolições, para emissão de alvarás de autorização ou licença de utilização e de pedidos de constituição de propriedade horizontal;
- r)Passar guias de receita eventual para pagamento das respectivas taxas de vistoria;
- s)Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação;
- t)Elaborar estudos no âmbito das Contra-Ordenações tendo em vista a optimização dos serviços, dando instruções aos serviços no tocante à adequada elaboração de autos de notícia, entre outros;
- u)Assegurar a interligação funcional com as unidades orgânicas responsáveis pela área da fiscalização e outros serviços responsáveis pela instauração dos autos;
- v)Promover a audição dos arguidos e ou inquirição de testemunhas em processos de contra-ordenação a tramitar por outras Autarquias, sempre que estas o solicitem, nos termos legais;
- w)Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria de contra-ordenações.