Ao Departamento Municipal de Polícia compete, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nomeadamente:
- a)Realizar o Plano Estratégico para a polícia municipal;
- b)Promover em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilizando as populações sobre medidas de prevenção na área de segurança;
- c)Exercer as demais competências previstas na lei e no Regulamento do Serviço de Polícia Municipal;
- d)Gerir a operacionalidade do corpo de polícia municipal, promovendo a sua eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos traçados pelo Departamento Municipal na sequência dos objectivos destinados ao mesmo;
- e)Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- f)Assegurar a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- g)Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
- h)Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- i)Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;
- j)Proceder ao exercício de funções de polícia ambiental;
- k)Proceder ao exercício de funções de polícia mortuária;
- l)Controlar os custos com horas extraordinárias de acordo com orientações constantes de despachos ou normativos internos do Município;
- m)Controlar e informar superiormente, dos valores recebidos em função da actuação do corpo de polícia municipal, de acordo com o regulamento de taxas em vigor e outras coimas cobradas por aplicação de legislação ou regulamentação vigente;
- n)Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município;
- o)Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- p)Proceder às notificações necessárias, respeitantes a processos de contra-ordenação levantados no âmbito da actuação do corpo de polícia municipal, bem como às que forem solicitadas por outros serviços, através da criação de um serviço de notificações próprio do Departamento Municipal.