- 1 -No prazo máximo de oito dias a contar da data de inscrição o Conselho Regional competente procede à atribuição de um número sequencial nacional de Advogado.
- 2 -Dentro do prazo previsto no número anterior o Conselho Regional coloca à disposição do requerente uma declaração comprovativa da sua inscrição como Advogado/a, válida por sessenta dias, a qual pode ser renovada pelos serviços do Conselho Geral, por iguais períodos de tempo, até à entrega da cédula profissional.
- 3 -Após a inscrição, o Conselho Geral procede à criação do processo individual de Advogado/a e à emissão e entrega da respetiva cédula profissional.
- 4 -Com vista à criação do processo mencionado no número anterior, os conselhos regionais enviam ao Conselho Geral os seguintes documentos:
- a)Original ou cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado/a estagiário/a;
- b)Original ou cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado/a;
- c)Fotocópia ou cópia digitalizada da deliberação de inscrição pelo Conselho Geral;
- d)Fotocópia ou cópia digitalizada da declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;
- e)Fotocópia ou cópia digitalizada da certidão narrativa do registo de nascimento.
- 5 -Os documentos referidos no número anterior podem ser enviados em original ou por via eletrónica, dispensando-se o envio daqueles que se encontrem disponíveis, em suporte digital, no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).
Artigo 11.º — Tramitação subsequente à inscrição
Vigente desde: 08/10/2024