- 1 -O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado/a, procedendo ao seu registo provisório.
- 2 -O Conselho Geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente Regulamento, procede à inscrição, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.
- 3 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de inscrição, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de inscrição devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Tramitação preparatória e inscrição
Vigente desde: 08/10/2024