- 1 -Podem requerer a sua inscrição como Advogados estagiários os cidadãos estrangeiros a quem haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 194.º do EOA.
- 2 -O processo de tramitação preparatória e inscrição segue os termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados/as estagiários/as
Vigente desde: 08/10/2024