- 1 -Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente Regulamento.
- 2 -A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de "Advogado/a" e de "Advogado/a estagiário/a".
- 3 -O requerimento para inscrição como Advogado/a Estagiário/a pode ser apresentado a todo o tempo, produzindo efeitos à data do deferimento do pedido de inscrição.
- 4 -O Estágio tem a duração máxima fixada pelo EOA, iniciando a sua duração na data do deferimento do pedido de inscrição.
Artigo 2.º — Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário
Vigente desde: 08/10/2024