- 1 -É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão aos requerentes que:
- a)Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
- b)Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;
- c)Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;
- d)Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da Advocacia;
- e)Os Magistrados, e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
- 2 -A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, conforme estatuído pelo n.º 2, do artigo 178.º do EOA.
- 3 -A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a requerimento.
- 4 -O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos 178.º e seguintes do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.
Artigo 3.º — Restrições ao direito de inscrição
Vigente desde: 08/10/2024