- 1 -O Conselho Regional competente cria o respetivo processo individual e, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que nada obsta ao registo, emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder a esse registo.
- 2 -Efetuado o registo pelo Conselho Geral, o Conselho Regional emite uma certidão probatória do registo que é entregue ao requerente.
- 3 -A certidão prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação do Conselho Regional responsável pelo registo;
- b)O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de origem;
- c)A identificação da organização profissional a que o Advogado pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do Estado-membro de origem;
- d)O nome profissional adotado no Estado-membro de origem;
- e)A fotografia do titular;
- f)O número da certidão probatória correspondente ao processo de registo;
- g)A norma estatutária ao abrigo da qual é emitida;
- h)A data de emissão e o respetivo prazo de validade que não será superior a cinco anos;
- i)A assinatura do titular;
- j)A assinatura do Bastonário.
- 4 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de registo, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
- 6 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de registo devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Tramitação preparatória e registo
Vigente desde: 08/10/2024