- 1 -A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por Advogados/as da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efetiva de Advogado/a com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão em Portugal.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior a procuração forense passada a Advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 204.º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.
Artigo 23.º — Condição de exercício do mandato judicial
Vigente desde: 08/10/2024