- 1 -O estabelecimento em Portugal dos Advogados/as da União Europeia mencionados no artigo 17.º, que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de "Advogado/a", em plena igualdade de direitos e deveres com os Advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados nos mesmos termos destes.
- 2 -A utilização do título profissional de "Advogado/a" não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem.
Artigo 24.º — Inscrição na Ordem dos Advogados
Vigente desde: 08/10/2024