- 1 -O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder a esse registo.
- 2 -O Conselho Regional no âmbito da instrução dos pedidos de inscrição, verificando que os mesmos não reúnem os requisitos legais necessários, por falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, notificará o requerente para a sua junção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o requerente tenha junto o(s) documento(s), procede-se ao indeferimento do pedido.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser iniciada a instrução de novo pedido de Inscrição devidamente instruído com todos os documentos necessários e de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Tramitação preparatória da inscrição de Advogado/a da União Europeia
Vigente desde: 08/10/2024