- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no EOA, nos regulamentos e demais legislação a que estão vinculados, os Advogados/as e os Advogados/as estagiários/as, inscritos ou registados ao abrigo do presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer no prazo máximo de trinta dias a suspensão da inscrição ou do registo quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
- b)Comunicar qualquer alteração do domicílio profissional e, bem assim, qualquer alteração dos seus dados profissionais, nos termos regulados no artigo seguinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
- c)Manter ou indicar, consoante o caso, um domicílio profissional em território nacional, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres profissionais, nos termos de regulamento do domicílio a aprovar pela Assembleia Geral.
- 2 -Os Advogados/as inscritos na Ordem dos Advogados estão ainda obrigados a:
- a)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados;
- b)Promover a sua própria formação contínua nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 31.º — Deveres gerais
Vigente desde: 08/10/2024