- 1 -A inscrição como Advogado/a e sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado nos termos legais.
- 2 -Não é exigível o pagamento de quotas aos Advogados/as estagiários/as.
- 3 -Não é devido o pagamento da quota relativa ao mês em que ocorre:
- a)A inscrição como Advogado(a);
- b)O levantamento da suspensão da inscrição.
- 4 -É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão da inscrição.
Artigo 33.º — Quotas
Vigente desde: 08/10/2024