- 1 -A quota mensal tem de ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado para esse efeito em suporte digital, aos Advogados/as com inscrição em vigor, aviso de cobrança de pagamento da quota mensal.
- 2 -Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:
- a)Em numerário (desde que dentro dos limites legais definidos), cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
- b)Por cheque, remetido via postal para a sede da Ordem dos Advogados;
- c)Nos CTT ou no multibanco.
- 3 -O Conselho Geral pode definir outras formas e modalidades de pagamento, designadamente, pagamento antecipado, anual ou semestral.
Artigo 34.º — Prazo e forma de pagamento
Vigente desde: 08/10/2024