- 1 -São averbados à inscrição mediante registo no respetivo processo individual:
- a)O cancelamento da inscrição, com indicação da decisão ou facto que o motivou;
- b)A suspensão da inscrição, com indicação da decisão que a motivou;
- c)Qualquer pena disciplinar, determinada por decisão definitiva;
- d)As condenações em processo criminal, após o trânsito em julgado da respetiva decisão;
- e)O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivar;
- f)Os cargos estatuários que o Advogado/a exerça ou tenha exercido na Ordem dos Advogados;
- g)As alterações de domicílio profissional, dos dados profissionais ou pessoais e, bem assim, quaisquer outros elementos que venham a ser determinados pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados;
- h)O cumprimento das penas disciplinares e das sanções acessórias;
- i)A passagem ao estado de Advogado/a reformado/a e a autorização para advogar, quando requerida.
- 2 -Cabe ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente, consoante se trate de processo de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a respetivamente, proceder aos averbamentos previstos no número anterior, bem como arquivar no processo individual os documentos respetivos e, caso aqueles estejam sujeitos a publicação no Diário da República, arquivar o comprovativo da respetiva publicação.
Artigo 37.º — Averbamentos à inscrição
Vigente desde: 08/10/2024