- 1 -A inscrição do Advogado/a ou do Advogado/a estagiário/a é suspensa:
- a)A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da Advocacia;
- b)Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;
- c)Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;
- d)Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efetiva.
- 2 -A inscrição de Advogado/a estagiário/a será ainda suspensa nos demais casos previstos no regulamento de estágio que estiver em vigor.
Artigo 39.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 08/10/2024