- 1 -O requerimento de suspensão da inscrição a pedido do interessado será dirigido ao Presidente do Conselho Geral ou ao Presidente do Conselho Regional competente, consoante se trate de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a respetivamente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, ou por mensagem de correio eletrónico da conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem com aposição de assinatura digital.
- 2 -A decisão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos que é a data da receção do requerimento, desde que este seja acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.
- 3 -No caso de circunstâncias excecionais e justificadas, pode, nos termos da lei, ser atribuída eficácia retroativa ou diferida à suspensão da inscrição desde que devidamente fundamentada.
Artigo 40.º — Suspensão a pedido do requerente
Vigente desde: 08/10/2024