- 1 -A declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia e a consequente suspensão da inscrição são deliberadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, no caso dos Advogados/as e dos Advogados/as estagiários/os, respetivamente.
- 2 -Os Conselhos Regionais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os Advogados/as ou os Advogados/as estagiários/as possam ter relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
- 3 -Os pedidos de informação aos Advogados/as ou aos Advogados/as estagiários/as são notificados por carta registada, com aviso de receção.
- 4 -A deliberação final do Conselho Geral ou do Conselho Regional, quando esteja proposta a declaração de incompatibilidade, de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a, respetivamente, é precedida da audiência do interessado.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado é notificado por carta registada, com a indicação do sentido provável da decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, vir dizer, por escrito, o que tiver por conveniente.
Artigo 41.º — Suspensão por incompatibilidade
Vigente desde: 08/10/2024