As suspensões em consequência de processo disciplinar previstas na alínea d), do n.º 1, do artigo 39.º, são comunicadas ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente com cópia integral da decisão e identificação da publicação no Diário da República, quando tal publicação seja obrigatória.
Artigo 42.º — Suspensão em consequência de processo disciplinar
Vigente desde: 08/10/2024