- 1 -A suspensão da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de "Advogado/a" ou de "Advogado/a estagiário/a".
- 2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 33.º, a suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.
Artigo 43.º — Efeitos da suspensão da inscrição
Vigente desde: 08/10/2024